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O Novo Código de Processo Civil e os Condomínios

  • por Fernando Zito
  • 1 de ago. de 2014
  • 2 min de leitura

No primeiro trimestre de 2016 entrará em vigor o Novo Código de Processo Civil, Lei n.º 13.105 de 16.03.2015.

Esse novo texto da Lei Processual Civil trará algumas mudanças significativas para os condomínios, valendo destacar:

– CITAÇÃO:

Em relação à citação, o texto trará alteração importante.

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

  • 4oNos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”

Com o novo texto, a citação oriunda de processos judiciais, de qualquer natureza, poderá ser realizada na pessoa do porteiro, podendo este apresentar recusa por escrito se declarar que o destinatário esta ausente.

Realmente o tema “recebimento de citações e intimações judiciais” é muito polêmico nos condomínios, por vezes recebemos consultas de síndicos e síndicas que ficam em dúvida sobre o procedimento a ser seguido.

O texto do Novo Código dará mais agilidade para as citações, e os Oficiais de Justiça também poderão realizar suas diligências com maior facilidade, intimando qualquer pessoa da família ou mesmo vizinho.

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.”

– DESPESAS CONDOMINIAIS:

Sem sombra de dúvida, a alteração mais significativa diz respeito ao recebimento das despesas condominiais.

Atualmente, o recebimento das despesas condominiais é realizado através de ação judicial de cobrança de encargos condominiais.

Porém, o Novo Código, inclui as contribuições ordinárias e extraordinárias como títulos executivos.

“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;”

Com essa alteração, não existirá mais as famosas ações de cobrança de despesas condominiais pelo procedimento sumário.

A partir de março de 2016, as despesas condominiais em atraso serão cobradas judicialmente através de ação de execução.

A execução é um procedimento muito mais rápido, e com certeza facilitará o recebimento judicial das despesas em atraso.

Em nosso entendimento, essas são as principais alterações do Novo Código de Processo Civil no que se refere aos condomínios.

Fernando Zito é Advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Diretor Jurídico da Assosindicos – Associação de Síndicos de Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo; Colunista dos sites especializados “Sindiconet” e “Em Condomínios” e Palestrante.

 
 
 

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